Desembargador nega liminar ao Singeperon contra intervenção nos presídios; veja decisão
RONDÔNIA AGORA
Está mantido o decreto governamental que determinou a intervenção nas unidades prisionais de Rondônia. A decisão é do desembargador Oudivanil de Marins, que negou pedido de liminar apresentado pelo Singeperon. O magistrado deixou claro que não cabe ao Judiciário decidir sobre as ações tomadas pelo governador para garantir a segurança nos presídios.
Na realidade, entendeu Oudivanil, é uma obrigação do chefe do Executivo. “A questão referente ao deslocamento de mais de 400 policiais trata de ato da administração e não cabe ao Judiciário intervir nessa esfera, pois o Governador do Estado tem o dever de manter a segurança em qualquer situação e, sendo esta de extrema importância e urgência a ser solucionada, tomou as medidas cabíveis para tal ato”, afirmou.
No pedido, o Singeperon alegou a inconstitucionalidade do decreto 23.592/2019, garantindo que haverá prejuízos e que os policiais convocados – diz que são 400 – para atuar dentro das unidades prisionais não têm o preparo necessário.
O desembargador explica que o caso é de alta complexidade “por envolver a segurança nos presídios do Estado de Rondônia e tendo sido deflagrada a greve dos agentes penitenciários que exercem tal função, a alternativa encontrada pelo Governador foi autorizar a intervenção da Polícia Militar para realizar o trabalho “prejudicado” até normalizar a situação, caracterizando ato predominantemente administrativo”.
E foi mais além Oudivanil de Marins, esclarecendo que embora “os motivos da greve” não estejam sendo analisados, “a segurança dos presídios é de extrema importância e de forma alguma pode ser deixada a critério de uma classe que está em greve e consequentemente prejudicada de exercer suas funções. Portanto, não há motivo para se insurgir contra a intervenção da Polícia Militar, a qual somente irá colaborar com o funcionamento regular das unidades prisionais para manter a segurança de todos”.
CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Processo: 0800130-07.2019.8.22.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS
Data distribuição: 26/01/2019 16:26:16
Polo Ativo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO – RO3856
Polo Passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar
proposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socieducadores do
Estado de Rondônia – SINGEPERON, visando a suspensão o Decreto n.
23.592/2019 e retirada da Polícia Militar das unidades prisionais e o
retorno de todos os servidores à SEJUS, sob pena de multa diária.
Relata o requerente ter o Governador do Estado de Rondônia autorizado
por meio do Decreto n. 23.592/2019, a intervenção da Polícia Militar nas
unidades prisionais estaduais pelo prazo de 60 dias, podendo ser
prorrogado até normalizar a situação. Contudo, o referido decreto
esconde a ineficiência do Estado de Rondônia quanto a gestão do sistema
prisional. Discorre sobre o mérito da ação.
Alega necessária a
concessão da medida liminar ante a inconstitucionalidade do decreto e os
prejuízos que gerará com a intervenção da polícia militar ao deslocar
mais de 400 policiais para atuar dentro das unidades prisionais sem o
preparo necessário.
Por fim, requer a concessão da liminar para
suspender o Decreto n. 23.592/2019, ante as condições expostas e no
mérito, declarada sua inconstitucionalidade por manifesta violação ao
art. 148 da Constituição Estadual (fls. 4-18).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente considero que conforme disposto no art. 88, VII da
Constituição do Estado de Rondônia, a entidade sindical com
representação estadual é parte legítima para propor Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra norma estadual.
O requerente
pretende por meio de medida cautelar suspender os efeitos do Decreto n.
23.592/2019, e no mérito declarada a inconstitucionalidade ante a
inviabilidade de intervenção da polícia militar nas unidades prisionais
do Estado de Rondônia, autorizada em decorrência da deflagração de greve
de seus sindicalizados.
Como se sabe, a concessão da medida
cautelar (liminar) é excepcional e depende da verificação do julgador
acerca dos requisitos elencados no artigo 10 da Lei n. 9.868/1999, que
assim dispõe:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida
cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta
dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a
audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato
normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§
1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e
o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No
julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação
oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou
órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no
Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o
Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou
das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art.
12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância
da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo
de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias,
submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de
julgar definitivamente a ação.
A requerente se insurge
contra o decreto do Governador do Estado de Rondônia que autorizou a
intervenção da polícia militar nas unidades prisionais pelo prazo de 60
dias, podendo ser renovado até que a situação da greve dos agentes
penitenciários seja regularizada.
Insta considerar que o caso é
de alta complexidade por envolver a segurança nos presídios do Estado de
Rondônia e tendo sido deflagrada a greve dos agentes penitenciários que
exercem tal função, a alternativa encontrada pelo Governador foi
autorizar a intervenção da polícia militar para realizar o trabalho
“prejudicado” até normalizar a situação, caracterizando ato
predominantemente administrativo.
Os motivos da greve não dizem
respeito a análise do caso em questão, mas a segurança dos presídios é
de extrema importância e de forma alguma pode ser deixada a critério de
uma classe que está em greve e consequentemente prejudicada de exercer
suas funções. Portanto, não há motivo para se insurgir contra a
intervenção da polícia militar, a qual somente irá colaborar com o
funcionamento regular das unidades prisionais para manter a segurança de
todos.
A questão referente ao deslocamento de mais de 400
policiais trata de ato da administração e não cabe ao judiciário
intervir nessa esfera, pois o Governador do Estado tem o dever de manter
a segurança em qualquer situação, e sendo esta de extrema importância e
urgência a ser solucionada, tomou as medidas cabíveis para tal ato.
Diante
do contexto, verifico ausentes os requisitos ensejadores para deferir a
medida cautelar, considerando que o decreto em questão visa justamente
manter a ordem e segurança nas unidades prisionais do Estado de Rondônia
e qualquer decisão contrária causa o perigo da irreversibilidade.
Por fim, a instrução da ação analisará as razões expostas pelas partes
envolvidas e somente após será possível a análise do caso
pormenorizadamente, visando evitar qualquer prejuízo irreparável.
Posto isso, indefiro a medida cautelar.
Notifique-se o Governador do Estado de Rondônia para manifestação no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Procurador Geral do Estado de Rondônia, para se desejar, ingressar no feito.
Decorrido
esse prazo, com ou sem a manifestação, encaminhe-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça para parecer e após voltem conclusos para
análise do mérito.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2019
DES. OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR