Governo autoriza contratação emergencial de 850 professores e 921 técnicos
RONDONIA AGORA
A Secretaria de Estado da Educação (Seduc) vai realizar processo seletivo simplificado para a contratação de 1.771 profissionais, sendo 850 professores e 921 técnicos, de forma temporária, pelo prazo de um ano. O certame foi autorizado por meio do Decreto nº 23.663, de 2019. O edital ainda não foi divulgado.
O decreto prevê que as inscrições
terão início após a publicação do edital e serão realizadas pela
internet. A seleção dos candidatos será por avaliação de títulos, para
os cargos de professor e, prova objetiva para os cargos de técnico
educacional. Ainda haverá prova prática para os os candidatos ao cargo
de técnico educacional nível II/revisor cego e técnico
educacional/interprete de libras, de caráter eliminatório.
Os valores salariais não foram divulgados.
Confira o decreto
DECRETO
N. 23.663, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. Autoriza a Secretaria de Estado
da Educação – SEDUC, por meio da Superintendência Estadual de Gestão de
Pessoas – SEGEP, a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e Considerando o
disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei nº
1.184, de 27 de março de 2003; Considerando a Lei Complementar nº 680,
de 7 de setembro de 2012, e a Lei Complementar nº 867, de 12 de abril de
2016; Considerando a concessão da liminar de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sob o nº 0801183- 62.2015.8.22.0000, publicado no
Diário da Justiça nº 179, em 25 de setembro de 2015; Considerando o
Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
atendimento educacional especializado; Considerando o artigo 4º, inciso
III da Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012; e ainda;
Considerando a impossibilidade momentânea de prover vagas com servidores
efetivos, mister se faz a contratação de Técnicos Educacionais em
caráter urgentíssimo, por meio de Processo Seletivo Simplificado, para
não haver descontinuidade dos serviços educacionais,
D E C R E T A:
Art.
1º. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, por
meio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, a
realizar Processo Seletivo Simplificado para a contratação de 1.771 (hum
mil setecentos e setenta e um) profissionais, sendo: 850 (oitocentos e
cinquenta) Professores Classe “C”, e 921 (novecentos e vinte e um)
Técnicos Educacionais/Nível II, com vistas a atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, pelo prazo determinado de 1
(um) ano, prorrogável por igual período, se necessário, mediante a
conveniência da Administração Pública Estadual. Parágrafo único. Os
empregos autorizados por este Decreto, somente serão ocupados diante da
estrita necessidade de continuidade dos serviços educacionais.
Art.
2º. O Processo Seletivo Simplificado de que trata este Decreto, será
conduzido por comissão específica composta por profissionais da Educação
Básica da SEDUC, em conjunto com profissionais lotados da Gerência de
Concursos e Posses da SEGEP, designados mediante Portaria. Art. 3º. O
quantitativo das vagas deverá ser preenchido por Professores Classe “C” e
Técnicos Educacionais/Nível II, contratados por área de atuação nas
unidades escolares estaduais, sob competência das respectivas
Coordenadorias Regionais de Educação – CRE‟s.
§ 1º.
Poderá a Administração Pública Estadual promover o remanejamento de
candidatos devidamente aprovados no Processo Seletivo Simplificado de
uma localidade para outra, de acordo com a necessidade de pessoal, desde
que na localidade de lotação não haja servidor efetivo para suprir a
necessidade e nem candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado
para àquela localidade, devendo haver plena concordância do candidato.
§
2º. As vagas surgidas em decorrência de candidatos desistentes ou
demissionários deverão imediatamente ser providas com o próximo
candidato aprovado para a localidade, desde que permaneça a necessidade.
§ 3º. Os candidatos aprovados fora do quantitativo das vagas ofertado comporão automaticamente o Quadro Cadastro Reserva.
Art. 4º. O Processo Seletivo deverá observar:
I – Publicidade ao Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado
no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no Portal Oficial do Governo
do Estado, e em jornal de grande circulação no Estado de Rondônia, bem
como os demais atos dele decorrentes;
II – Disponibilidade de link em portal eletrônico para a realização de inscrição on-line; e
III
– igual critério de julgamento para todos os inscritos, respeitadas as
reservas de vagas previstas em lei. Art. 5º. O Processo Seletivo
Simplificado para o cargo de Professor Classe “C” será constituído de
avaliação em etapa única, por meio da Análise de Títulos, de caráter
eliminatório e classificatório, observados os requisitos mínimos
necessários para seleção relativa à vaga pretendida.
Art. 6º. O Processo Seletivo para o cargo de Técnico Educacional/Nível II, consistirá de 2 (duas) etapas:
I
– primeira etapa: de Prova Objetiva para todos os cargos, de caráter
eliminatório e classificatório; e II – segunda etapa: de Prova Prática
para os candidatos ao cargo de Técnico Educacional Nível II/Revisor Cego
e Técnico Educacional/Interprete de Libras, de caráter eliminatório.
Art. 7º. O Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado será
homologado pela SEGEP, sendo que os candidatos aprovados serão
convocados por Edital, de acordo com os quantitativos das vagas
previstas, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no Portal
Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação no Estado de
Rondônia.
Art. 8º. O exercício das atividades dos
profissionais, em caráter temporário, iniciará imediatamente após a
assinatura do respectivo contrato. Art. 9º. A contratação de
profissionais de que trata este Decreto, bem como os direitos e
obrigações decorrentes dos contratos celebrados estão amparadas pelo
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei Estadual nº
1.184, de 27 de marco de 2003.
Art. 10. O salário do
pessoal contratado nos termos deste Decreto será fixado em importância
igual ao valor da remuneração inicial, conforme dispõe a Lei
Complementar nº 867, de 12 de abril de 2016, que altera a redação e
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de
2012.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art.
11. O quantitativo das vagas disposto no presente Processo Seletivo
Simplificado poderá ser ampliado, considerando a necessidade e o quadro
reserva que será constituído por todos aqueles candidatos aprovados fora
de número das vagas ofertado, conforme a conveniência da Administração
Pública, bem como da dotação orçamentária própria disponível para
custear os salários dos servidores abrangidos.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias previstas na Secretaria de Estado da
Educação – SEDUC.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em
13 de fevereiro de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador