REVISTA SOCIEDADE MILITAR
No que diz respeito à Marinha, o presidente determinou que do Comando da Marinha do Ministério da Defesa sejam remanejados mais de 800 funções comissionadas para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
O DECRETO Nº 11.286, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro em 13 de dezembro de 2022 altera uma legislação anterior, o Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, que aprovou a Estrutura dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA REMANEJOU CENTENAS DE CARGOS
DECRETO Nº 11.286, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Comando da Marinha do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) dois DAS 101.5;
- b) quatro DAS 101.4;
- c) cinco DAS 101.3;
- d) nove DAS 101.2;
- e) onze DAS 101.1;
- f) dois DAS 102.4;
- g) oito DAS 102.3;
- h) dez DAS 102.2;
- i) oito DAS 102.1;
- j) três FCPE 101.1;
- k) três FCPE 102.1;
- l) duzentas e seis FG-1;
- m) duzentas e quarenta e duas FG-2; e
- n) trezentas e vinte e duas FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Marinha do Ministério da Defesa:
- a) um CCE 1.17;
- b) dois CCE 1.15;
- c) um CCE 1.14;
- d) cinco CCE 1.13;
- e) três CCE 1.10;
- f) um CCE 1.09;
- g) um CCE 1.08;
- h) um CCE 1.07;
- i) um CCE 1.05;
- j) um CCE 2.16;
- k) um CCE 2.14;
- l) três CCE 2.13;
- m) dois CCE 2.10;
- n) dois CCE 2.09;
- o) três CCE 2.08;
- p) quatro CCE 2.07;
- q) dois CCE 2.06;
- r) seis CCE 2.05;
- s) duas FCE 1.13;
- t) quatorze FCE 1.10;
- u) uma FCE 1.09;
- v) setenta FCE 1.07;
- w) onze FCE 1.06;
- x) doze FCE 1.05;
- y) cento e noventa e oito FCE 1.04;
- z) cinquenta e duas FCE 1.03;
- aa) cento e trinta e seis FCE 1.02;
- ab) trinta e seis FCE 1.01;
- ac) cinco FCE 2.10;
- ad) uma FCE 2.09;
- ae) quatro FCE 2.08;
- af) sete FCE 2.07;
- ag) seis FCE 2.06;
- ah) quinze FCE 2.05;
- ai) vinte FCE 2.04;
- aj) trinta e oito FCE 2.03;
- ak) noventa e nove FCE 2.02;
- al) trinta e seis FCE 2.01; e
- am) três FCE 4.08.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Comando da Marinha do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT:
I – previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:
- a) cinco FCT 1;
- b) uma FCT 3;
- c) duas FCT 5;
- d) três FCT 6;
- e) vinte e três FCT 7;
- f) dezesseis FCT 8;
- g) nove FCT 9; e
- h) quatorze FCT 10; e
II – previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:
- a) cinco FCT 3;
- b) treze FCT 5;
- c) trinta e sete FCT 6;
- d) vinte e oito FCT 7;
- e) treze FCT 9;
- f) sete FCT 10;
- g) treze FCT 11;
- h) trinta FCT 13; e
- i) dezesseis FCT 14.
Art. 3º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Marinha fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo III:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
- a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
- b) FCPE;
- c) FG; e
- d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando da Marinha do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Comando da Marinha.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
IX – executar a inspeção naval;
X – implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e
XI – regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
- a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:
- segurança nuclear;
- proteção radiológica; e
- segurança física; e
- b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
- b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;
- c) Centro de Inteligência da Marinha;
- d) Procuradoria Especial da Marinha;
- e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
- f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e
- g) Centro de Controle Interno da Marinha;
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:
I – executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
- a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:
- segurança nuclear;
- proteção radiológica; e
- segurança física; e
- b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e
II – supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha.” (NR)
“Art. 28. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:
I – Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e
II – substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.” (NR)
Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 5.417, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 4.790, de 2003;
II – o art. 4º do Decreto nº 5.417, de 2005;
III – o Decreto nº 5.990, de 2006;
IV – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.900, de 10 de novembro de 2016:
- a) os art. 1º a art. 7º; e
- b) os Anexos I a III; e
V – o Decreto nº 10.454, de 10 de agosto de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2022.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO / Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Paulo Guedes
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