Bolsonaro assina PORTARIA e estabelece critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais
REVISTA SOCIEDADE MILITAR
O presidente, chefe do poder Executivo no Brasil, assessorado por BRUNO BIANCO LEAL, autorizou a publicação da Portaria que estabelece critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais.
Art. 32. Recebido o pedido de intervenção, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União verificará, conforme o caso, se a solicitação foi instruída nos termos do que dispõe o art. 30.
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, estabelece os critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais, define os requisitos para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte, e disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos arts 3º, 10 e 13 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019 e no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 90795.000053/2021-57, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa:
I – dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União;
II – estabelece os critérios e os procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais;
III – define os requisitos e critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte; e
IV – disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.
§ 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem é a unidade responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.
§ 2º As atividades previstas no § 1º serão exercidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem em articulação com os órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União, sem prejuízo das competências específicas destes.
§ 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá atuar em parceria com os órgãos da Procuradoria-Geral da União nas atividades de contencioso judicial que se relacionem com a matéria de arbitragem.
§ 4º A atuação a que se refere o § 3º tem como objetivo estabelecer uma cooperação estratégica para a resolução das demandas judiciais relacionadas a processos arbitrais e poderá abranger:
I – a apresentação de subsídios e informações; e
II – a participação em audiências e despachos.
§ 5º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem atuação nacional, possuindo subordinação técnica e jurídica ao Gabinete do Consultor-Geral da União e ao Gabinete do Procurador-Geral da União, conforme disposto nesta Portaria Normativa.
§ 6º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem subordinação administrativa à Consultoria-Geral da União, responsável por garantir a estrutura necessária ao exercício de suas atividades.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:
I – no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos:
a) responder a consultas e elaborar manifestações relativas à arbitragem, sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União;
b) elaborar:
1. manuais, guias de boas práticas e modelos de convenção de arbitragem para editais e contratos públicos, assim como, quando for o caso, para estatutos sociais e tratados, observadas as competências das demais unidades da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública; e
2. propostas de atos normativos relativos à arbitragem e submetê-las ao Consultor-Geral da União;
c) identificar, uniformizar e difundir entendimentos de caráter geral relativos à arbitragem, inclusive quanto à adoção da arbitragem como meio de solução de controvérsias envolvendo a União;
d) sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens envolvendo a União; e
e) realizar quaisquer outros atos relacionados às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de arbitragem no âmbito da União;
II – no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte:
a) representar a União em processos arbitrais;
b) receber as notificações e intimações da União;
c) requisitar informações dos órgãos de contencioso judicial da Advocacia-Geral da União a respeito de ações judiciais;
d) elaborar as peças processuais para a defesa da União;
e) participar de reuniões e audiências;
f) escolher e indicar os árbitros para a constituição de tribunal arbitral;
g) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;
h) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 e na Portaria nº 1.547, de 29 de outubro de 2008;
i) analisar e celebrar o termo de arbitragem;
j) atestar a força executória da sentença arbitral para fins de seu cumprimento no âmbito dos órgãos da União;
k) propor ao Procurador-Geral da União a adoção de atos e orientações normativas ao contencioso judicial que se relacionam com matéria arbitral; e
l) realizar quaisquer outros atos necessários ao exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte …
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