Filhas de militar que recebiam como Marechal não vão restituir o dinheiro recebido
REVISTA SOCIEDADE MILITAR
3 filhas de um militar do Exército Brasileiro tiveram a pensão reduzida depois de uma devassa feita pelo Tribunal de Contas da União. As senhoras recebiam os seus benefícios com o cálculo equivalente ao soldo de Marechal, que é uma posição hierárquica superior ao posto de general de exército, algo que não existe mais nas Forças Armadas brasileiras desde os anos 60.
A decisão, uma das que foram publicadas na Revista Sociedade Militar, chamou muito a atenção por conta das recentes discussões a respeito de salários de oficiais generais e do chamado teto duplex, que acabou ampliando os benefícios recebidos pelos generais que tinham cargos de confiança no governo Bolsonaro.
O TCU deixou claro que a pensão equivalente ao posto de Marechal deve ser cassada e os proventos das pensionistas CRISTIANE XXXX XXX; MONICA XXXXX e MYRIAM XXXXXX devem ser reduzidos.
Entretanto, apesar de ter cassado a pensão de Marechal das 3 senhoras, determinando a sua redução para os valores considerados legais, o TCU disse que as pensionistas recebiam de boa fé e que por isso não terão que devolver o numerário recebido a maior.
“…dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade COMANDO DO EXÉRCITO, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.”
Determinação do TCU
“… promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade… emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de W. P. DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade COMANDO DO EXÉRCITO, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU…”