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SENTENÇA: Acusado de mandar matar Chico Pernambuco é condenado a 16 anos


O corpo de jurados reconheceu o réu como responsável por articular a execução do crime, dividir as tarefas entre os envolvidos e recompensar cada um deles pelo feito.

SENTENÇA: Acusado de mandar matar Chico Pernambuco é condenado a 16 anos

Após dois dias de julgamento, o conselho de sentença decidiu que Katsumy Yuji Ikenohuchi Lema é culpado pela morte de Francisco Vicente de Souza (Chico Pernambuco), ex-prefeito de Candeias do Jamari. A sentença foi lida pela juíza Juliana Paula Silva da Costa Brandão, às 22h33min, de quinta-feira, 18 de outubro, na sala do 1º Tribunal do Júri, de Porto Velho.

O corpo de jurados reconheceu o réu como responsável por articular a execução do crime, dividir as tarefas entre os envolvidos e recompensar cada um deles pelo feito. Como foi demonstrado ao longo do júri, o grupo, capitaneado pelo agente, se caracterizou pela detalhada divisão de tarefas, chegando, inclusive, a locar veículos, adquirir motocicletas produto de crime e carbonizá-la. “Tudo com o fito de tentar a velha falácia do crime perfeito”, escreveu a juíza na sentença.

 

Para a magistrada, as consequências extrapenais foram gravíssimas e irreversíveis, pois resultou na morte de uma pessoa. Mencionou, ainda, a presença de uma criança na cena do crime, que, apesar de não ter sido atingida, “ainda deve estar aterrorizada pela péssima experiência suportada”. Por último, lembrou a situação econômica do acusado e de sua divergência política com a vítima, motivos considerados banais para o intento. “Os motivos do crime estariam ligados a desentendimentos de natureza política e o não cumprimento de acordo feito pelo chefe do executivo municipal, na época”, reforçou.

 

Na dosimetria da pena, ainda, foram levadas em consideração as circunstâncias (qualificadoras) como o crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante promessa de recompensa. Na soma total o réu foi condenado a 16 anos de reclusão e 10 meses de detenção, em regime inicialmente fechado.

 

“Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse”, completou.

Fonte: Rondoniaaovivo


Edmilson Braga - DRT 1164

Edmilson Braga Barroso, Militar do EB R/1, formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Rondônia e Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Aberta do Brasil.
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