Porte de ARMA para militares das Forças Armadas será regulado por decreto publicado nessa terça-feira (25/06). Bolsonaro da “drible” no SENADO
REVISTA SOCIEDADE MILITAR
Após reprovação de decreto ⁷anterior o presidente da República dá um drible no SENADO e decide editar outros 3 decretos sobre armas, porte, aquisição etc. Bolsonaro viaja essa noite para a Espanha. A medida deve despertar a ira de senadores que dedicara tempo para derrubar a norma anterior.
DECRETO Nº 9.844, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores
DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores,
colecionadores e atiradores
VEJA AQUI A INTEGRA DO DIARIO OFICIAL EXTRA DESSA TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
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“§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com
estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares”
Parte direcionada aos MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
… Art. 23. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.