Traição. Assessoria previu que PL-1645 geraria polêmica ao PRIVILEGIAR OFICIAIS GENERAIS (Opinião)
REVISTA SOCIEDADE MILITAR – ROBSON AUGUSTO
Assessoria previu que PL-1645 geraria polêmica ao PRIVILEGIAR OFICIAIS GENERAIS.
Embora o assunto seja já de certo conhecimento envio o texto a seguir, a título de discussão e para proporcionar a VSa maior base para suas decisões no parlamento. Acredito que quando se trata de expressar idéias não há hierarquia. Portanto, não estranhe se no texto falo sobre traição e egoísmo por parte dos oficiais generais que atuaram na elaboração e apresentação do PL1645 ao parlamento.
Todos os militares das Forças Armadas estão sujeitos ao mesmo ESTATUTO. O Estatuto dos Militares é uma lei. A lei 6.880, publicada em 1980 e assinada pelo presidente-general João Batista Figueiredo.
De acordo com as regras atuais somente por situações ligadas ao serviço alguns militares recebem a gratificação de representação. São eles, os oficiais generais da ATIVA os oficiais em cargo de comando e qualquer militar pela participação em viagem de representação ou de instrução, ou operacional.
O PL-1645 – caso aprovado – altera a sistemática da gratificação de representação, que passa a ser permanente para os oficiais-generais, inclusive integrando os proventos de inatividade, e continua a ser eventual para os demais militares.
A AGU, ao assessorar o Ministério da Defesa na elaboração do PL1645 advertiu que a proposta seria alvo de contestações e discussões, mas que concordava com a inserção da gratificação ad aeternum para os oficiais generais.
Disse a AGU: “… De fato, sempre há a possibilidade de militares recorrerem ao Poder Judiciário para postular a extensão de alguma vantagem pecuniária sob a alegação de isonomia. Esse risco, inclusive, foi objeto de debates nas reuniões entre esta CONJUR-MD, DEORG, SEPESD e as Forças Armadas...”
A assessoria diz ainda que se a norma for assim aprovada pelo Congresso Nacional: “ ter-se-á consolidada a dicotomia de regime da gratificação de representação, sendo ela permanente para os oficiais-generais e eventual nas demais hipóteses.”
Utilizando-nos das palavras da própria AGU, que mencionou como “dicotômica” a norma, caso aprovada, advogamos aqui que a proposta é uma afronta a princípios como proporcionalidade, isonomia e razoabilidade.
Razoabilidade na administração pública consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada. A aplicação da razoabilidade tem como fim a possibilidade de concretização de justiça social e dos valores a ela inerentes. Por outro lado, ao não usar de razoabilidade o agente público pode gerar desordem social e insatisfação.
Na medida em que a gratificação de representação, como é nos MOLDES ATUAIS, é concedida somente para quem de fato exerce funções temporárias que exigem “extremos” de dedicação à representação, como uniformes novos, maior jornada de trabalho etc., considera-se que atualmente é razoável. Todavia, como está proposto no PL1645, gratificando generais até o último suspiro de vida, a coisa se tornará questionável. Quem espera de um oficial general na reserva, aos 95 anos de idade, por exemplo, que precise representar melhor as forças armadas do que um cabo ou tenente nas mesmas condições?
Pergunto? Por que motivo o general na reserva deve ser gratificado e o cabo não? Não poderiam ser menos egoístas e mais humanos aqueles que elaboraram o projeto já chamado de nova MP do MAL?
O que se ouve da boca dos generais durante toda a vida militar é “todos somos militares” e “somos sujeitos as mesmas normas e obrigações”.
Conceder a gratificação de 10% sobre os soldos (R$ 1.300 reais) mensais para um general na reserva que jamais ou mui raramente aparecerá em público como representante das Forças Armadas e não conceder os mesmos 10% para o cabo, (quantia que equivale a apenas 260 reais) também idoso, sendo que o primeiro dispõe de poder aquisitivo muitíssimo maior, beira à traição para com as categorias mais humildes, uma violação contra o princípio da razoabilidade e contra tudo aquilo que se diz durante o serviço ativo, começando como “somos um só exército”, “somos todos soldados”, “somos um só corpo”.
Se um general acha que recebe pouco, só 19 mil reais, como diz o gen. Heleno, talvez seja bom observar que mais abaixo na cadeia hierárquica há uma quantidade bem maior de militares que recebe muito menos. O que a tropa toda esperava, pelo que se vê nas redes sociais e rodas de conversas, é que as melhorias alcançassem todos e nas mesmas proporções.
TODOS OS MILITARES
Todos os militares são obrigados, na ativa e na reserva, a representar de forma excelente as Forças Armadas. Durante toda a vida dos militares é cobrado o comportamento irrepreensível e não só dos oficiais generais. Aos militares das forças armadas a boa conduta e decoro são IMPOSTOS e uma gratificação concedida somente para alguns, que ocupam postos mais altos, obviamente é injusta.
1 – Estatuto dos Militares. Da Ética Militar – Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
2 – Regulamentos Disciplinares. RDE, que regula o comportamento dos militares da ATIVA E RESERVA traz uma extensa relação de transgressões. Vejamos algumas relacionadas à representação: … 39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; 40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura… 85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais; 86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída.