PL1645 – “Armadilha” para MILITARES TEMPORÁRIOS no que diz respeito a direitos, como a reforma por acidente em serviço.
REVISTA SOCIEDADE MILITAR
“O militar que furar um olho em serviço, também não será amparado haja vista que a perda de um olho só, não caracteriza cegueira, tampouco, invalidez, e incapacitado, com o olho furado, será licenciado sem Direito algum.”
A INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO ART. 106, II DA LEI 6.880/80 PELO PROJETO DE LEI NR 1645/2019.
O PL 1645/19, que propõe alterar o art. 106, II, da Lei 6.880/80 que assevera: “art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” para “Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: II-A – na hipótese de militar temporário: a) for julgado inválido; ou b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108” é INCONSTITUCIONAL.
A alteração proposta vai de encontro a FINALIDADE das Forças Armadas e fere de morte o Serviço Militar OBRIGATÓRIO.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Pela mudança proposta o militar temporário e que foi OBRIGADO a prestar o serviço militar obrigatório, que for VITIMADO num ACIDENTE EM SERVIÇO, mesmo com a mão esfacelada por um tiro de fuzil, em serviço, vai ser licenciado, sumariamente, sem Direito algum, já que esse tipo de deficiência caracteriza incapacidade, mas não chega a ser invalidez.
O militar que furar um olho em serviço, também não será amparado haja vista que a perda de um olho só, não caracteriza cegueira, tampouco, invalidez, e incapacitado, com o olho furado, será licenciado sem Direito algum.
E até mesmo um jovem que perder a perna num acidente em serviço, e estiver cursando faculdade, vai ser julgado somente incapaz, e não inválido, e também será licenciado.
Assim a sociedade terá uma legião de manetas, caolhos e pernetas, vitimados num acidente em serviço militar, que serão licenciados sem direito algum só porque são temporários.
Então como dizer para um pai e uma mãe que seu filho terá que servir ao Exército, a Marinha e a Aeronáutica, de forma obrigatória, saindo de casa com higidez física e mental, e que poderá voltar sem uma mão, sem um olho, e sem uma perna, sem direito algum?
Lógico, pois, que esse jovem não terá as melhores condições para disputar vaga de trabalho e será um injustiçado para o resto de sua vida.
Tal fato fará com que os pais judicializem o caso, fazendo das tripas o coração para que os seus filhos não sirvam as Forças Armadas pelo risco de serem devolvidos com uma deficiência física, sem amparo.
Penso, assim, que essa alteração proposta abala o Serviço Militar Obrigatório.
Por outro vértice, não se pode pensar que as Forças Armadas deixem de colocar esses jovens em exercícios militares rigorosos, com risco de vida, para que não se machuquem.
Se isso, em tese, ocorrer, a finalidade das Forças Armadas, que é de preparação de guerra para proteger a nação e os poderes constituídos, não teria razão de existir.
Concluo afirmando que essa mudança deve ser revista porque, me parece, que só foi pensado em economizar dinheiro, desconsiderando a finalidade das FFAA e que os jovens ingressam de forma OBRIGATÓRIA.
Ademais, esses jovens precisam ser submetidos a treinamentos físicos rigorosos, de forma compulsiva, onde é comum alguém lesionar, e se isso ocorrer, mesmo temporários, é dever do Estado lhes dar garantia da reforma militar no mesmo posto/graduação.
Texto de Evaldo Corrêa Chaves – Militar reformado, advogado, escritor. Tel: 67 3361 3060.