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A Lei de abuso de autoridade e a liberdade de expressão dos veteranos


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instauração de Inquérito Policial Militar ou qualquer outro procedimento administrativo contra militares da reserva remunerada que fizeram postagens em suas redes sociais, pode configurar atentado contra o Estado Democrático de Direito e a violação ao direito fundamental a liberdade de expressão, esculpido no art. 5º, IV da Constituição Federal, in verbos:
“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

Deve-se observar que os veteranos (militares inativos) também encontram amparo na Lei nº 7.524/1986, dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos:
“Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.”

Subtenente R1 Gilson Gomes

Ressalto que de forma contundente, o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal brasileira, estatui como garantia fundamental a inadmissão, no processo, das provas obtidas por meio ilícito, in verbos:
“LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

Ainda sobre as provas ilícitas, deve-se observar o previsto no artigo 157, do Código de Processo Penal:

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).”

Destaco que a Lei nº 5250/67 (regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação), não poderá fundamentar qualquer tipo de investigação, em face de que a mesma foi considerada NÃO RECEPCIONADA pela Constituição da República Federativa do Brasil / 88, no julgamento da ADPF nº 130.

Dessa forma, deve-se observar os documentos de instauração dos inquéritos policiais militares, para fins de indentificar a autoridade competente e verificar se a mesma irá incorrer nos artigos 27 e 30, ou em algum outro crime da Lei nº 13.869/ 2019 (dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade):
“Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

“Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Deve-se atentar que os crimes previstos na Lei nº 13.869/19 são de ação penal pública incondicionada, que será promovida por denuncia do Ministério Público, sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, conforme o artigo 3º da Lei de abuso de autoridade, in verbos:

“Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.”

Por fim, vivemos em um Estado Democrático de Direito (pelo menos eu acredito) e não se afigura razoável, quaisquer práticas que venham a violar o sagrado e caro direito fundamental da liberdade de expressão do cidadão, sento certo de que um militar da reserva é antes de tudo, um cidadão ou uma cidadã de plenos direitos, amparados pelo princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos termos do artigo 5º, caput, da Carta Magna:

“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

É o que penso, todavia, respeito as opiniões divergentes.

Subtenente R1 Gilson Gomes
Goiânia – Goiás
(62) 99984-9661

  • Advogado OAB/GO 58.328
  • Especialista em Direito Militar (UCB – RJ);
  • Especialista em Gestão de Políticas Públicas (FARO – RO);
  • Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil (IGD – GO);
  • Bacharel em Direito (UFG – GO);
  • Bacharel em Ciências Contábeis (UNISUAM – RJ);
  • Licenciado em Letras Português (UFAC – AC);
  • Professor de Contabilidade e Custos (UNIVERSO – RJ);
  • Membro do Conselho Fiscal da Aliança Francesa (Goiânia – GO);
  • Membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos da UFG (Goiânia – GO).

Nota:
Este Editorial parabeniza publicamente o Subtenente Dr. Gilson Gomes, pois tem desempenhado um papel de extrema importância no cenário político-social-militar, com suas análises precisas, cirúrgicas e eficazes no tocante ao Direito, quer seja ele Civil ou Militar.
Deixamos aqui registrado nosso agradecimento, respeito e congratulações.
Parabéns Militar!


Edmilson Braga - DRT 1164

Edmilson Braga Barroso, Militar do EB R/1, formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Rondônia e Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Aberta do Brasil.

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