O DIREITO DOS MILITARES E DAS PENSIONISTAS
SUB TEN GILSON GOMES
AS MUDANCAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 E NA LEI Nº 3.765/60 (LEI DE PENSÕES)
A lei nº 13.954/19 revogou o § 1º do art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:
“§ 1º Poderá ocorrer à renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.”
Esse dispositivo refere-se ao requisito do acordo das partes, previsto no art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que estabelecia o exercício do direito da RENÚNCIA, em caráter irrevogável e expressa até 31 de agosto de 2001.
O motivo da revogação do § 1º do art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 é criar um novo dispositivo para permitir a renúncia, todavia, o militar deverá suportar o prejuízo pelos valores que contribuiu até o presente momento, pois a atual regra, veda expressamente a restituição de valores, conforme prevê o art. 14, da Lei nº Lei nº 13.954/19, in verbis:
“Art. 14. Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.”
Esse dispositivo claramente viola o direito do militar a receber em pecúnia e corrigidos monetariamente, os valores referentes à contribuição mensal de 1,5%, podendo configurar, salvo melhor juízo, o enriquecimento ilícito da União.
Outro ponto que destaco que mereça ser questionado junto ao Poder Judiciário, diz respeito aos descontos que serão realizados nos contracheques das pensionistas, em especial, aquelas que os instituidores, descontavam a contribuição de 1,5%, para a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. Ora, pelo contrato acordado entre a Administração Pública e os administrados, conforme prevê o parágrafo 2º, do § 1º do art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, Os BENEFICIÁRIOS DIRETOS OU POR FUTURA REVERSÃO DAS PENSIONISTAS são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000 e não a uma versão da lei nº 3.765/60, com alterações realizadas em 16 de dezembro de 2019, por meio da Lei nº 13.954/19:
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus PENSIONISTAS. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” (grifo meu)
Outro ponto que merece destaque são os dispositivos contidos nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do art. 3º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, que sem qualquer critério objetivo, cria mais um desconto de 3% no inciso I e no inciso II, tenta fazer uma correlação com o art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e imputa um desconto de 1,5% para as pensionistas, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5%. Essa é mais uma situação que deverá ter a controvérsia dirimida pelo Poder Judiciário.
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
(….)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes PENSIONISTAS, conforme estas alíquotas:
I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.”
Dessa forma, se entendermos que NÃO SOFRER um NOVO DESCONTO em seu contracheque é uma espécie de BENEFÍCIO e que a situação jurídica das PENSIONISTAS deve ser analisada a luz da Lei nº 3.765/60, com a sua REDAÇÃO VIGENTE EM 29 DE DEZEMBRO DE 2000, conforme disposto no art. 31 e § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, chegaremos à conclusão que os artigos 1º e o art. 3º-A, inciso I e II, da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, representam uma clara violação ao princípio da segurança jurídica e aos “direitos adquiridos” dos militares e das (dos) pensionistas militares, conforme previsto no art 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil:
“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Deve-se destacar que o objeto contratado, entre a Administração Pública e pelos militares que contribuem com 1,5%, conforme disposto no art. 31 e parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é a garantia da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, VIGENTES até 29 de dezembro de 2000.
Por fim, no meu entendimento, não deve a União aplicar o atual texto da Lei de Pensões, com a redação dada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, nos casos que envolvam os militares que optaram e pacturam com a Administração Pública, para contribuírem com 1,5% ou nos casos que envolvam os BENEFICIÁRIOS DIRETOS OU POR FUTURA REVERSÃO DAS PENSIONISTAS ( do militar contribuinte), pois esse segmento, também é destinatário do direito a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, conforme prevê o parágrafo 2º, do art 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sob pena de ofensa ao princípio Pacta Sunt Servanda (PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS).
É o que penso, todavia, respeito às posições divergentes.
Subtenente R1 Gilson Gomes
Goiânia – Goiás
(62) 99984-9661
- Advogado OAB/GO 58.328
- Especialista em Direito Militar (UCB – RJ);
- Especialista em Gestão de Políticas Públicas (FARO – RO);
- Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil (IGD – GO);
- Bacharel em Direito (UFG – GO);
- Bacharel em Ciências Contábeis (UNISUAM – RJ);
- Licenciado em Letras Português (UFAC – AC);
- Professor de Contabilidade e Custos (UNIVERSO – RJ);
- Membro do Conselho Fiscal da Aliança Francesa (Goiânia – GO);
- Membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos da UFG (Goiânia – GO).
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