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STF julga questão do 41% do adicional de disponibilidade – Sargento exige mesmo percentual concedido para generais


REVISTA SOCIEDADE MILITAR

41% do adicional de compensação – Decisão de 27/10 em ação que iniciou no Juizado Especial na 6ª Vara Federal de Florianópolis em julho de 2020. (requer a majoração do “adicional de compensação por disponibilidade militar” para 41%)

Em primeira instância

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015820-55.2020.4.04.7200/SC

Em juizado especial, onde iniciou, se trata de uma ação em que a parte autora, militar, requer a majoração
do “adicional de compensação por disponibilidade militar” para 41%, bem como a condenação da União ao pagamento de valores em atraso, devidamente atualizados.

A parte autora alega, em síntese, que a Lei n.º 13.954/2019 criou o
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, contrariando disposições
constitucionais, em especial o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Afirma que a variação do percentual do adicional (entre 5% e 41%)
não tem motivação plausível, uma vez que todos os integrantes das Forças
Armadas têm idêntica dedicação exclusiva e disponibilidade permanente,
independentemente do cargo que ocupam. Assim, sustenta que o adicional de
Compensação por Disponibilidade Militar deve ser aplicado de forma igualitária
a todos os militares.

… A diferenciação entre os percentuais para graduações e postos
diferentes é condizente com a estrutura hierarquizada de reconhecimento de
antiguidade e mérito das Forças Armadas (art. 2º, Lei n. 6.880/1980).
Questão semelhante já foi objeto de análise pelos Tribunais
Superiores quando da edição da Lei n. 9.442/97, que criou a Gratificação de
Condição Especial de Trabalho para os militares. Assentou-se na jurisprudência
que a diferenciação de valores devidos com base na posição hierárquica do
servidor militar não ofende o princípio da isonomia

A decisão em primeira instância foi: “Ante o exposto, REJEITO A PRETENSÃO e extingo o processo com
fulcro no art. 487, I, do CPC.”

Adicional

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado pela Lei 13.954/2019, que alterou diversas normas relativas à carreira militar, é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Ela incide sobre o soldo de forma escalonada, variando de 41%, para os militares de alta patente (general de Exército, almirante de esquadra e tenente-brigadeiro), a 5%, para as patentes mais baixas.

Segundo grau – recurso

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito de receber Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual de 41% do soldo, bem
como o pagamento das diferenças devidas.

… defende que o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar tem característica de reajuste geral e que o escalonamento previsto no art. 9º da Lei 13.954/19 ofende o principio da isonomia e o art. 37, X, da Constituição Federal. Esclarece a natureza da verba discutida e que não pode ser paga em percentuais distintos. Afirma que a situação descrita não implica a incidência da Súmula 37 do STF. Por fim, pede a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.

E

… O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, pois a Lei n. 13.954/2019 trata da
reestruturação da carreira militar. O pagamento diferenciado do adicional, escalonado de acordo com
o posto ou graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no art. 142 da Constituição Federal que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.

Decisão do segundo grau: Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Veja aqui a decisão em segundo grau

Veja o voto vencedor

No STF

 

“Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas”, é a tese de repercussão geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).

Escalonamento

O ARE teve origem em ação movida por um segundo sargento do Exército, que alegava que a parcela remunerava com percentuais distintos (no seu caso, 6%) um mesmo fato gerador – estar à disposição permanente e com exclusividade das Forças Armadas. Ele pretendia que lhe fosse assegurado o pagamento do adicional no percentual de 41%.

Hierarquia

A pretensão foi rejeitada pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que entendeu que o adicional, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, uma vez que a Lei 13.954/2019 trata da reestruturação da carreira. De acordo com a decisão, o pagamento diferenciado da parcela, conforme o posto ou a graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no artigo 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.

No recurso ao STF, o militar reiterou seu argumento de que o fato gerador do adicional é comum a todos os militares.

Multiplicidade

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral do recurso, o ministro Luiz Fux observou que a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos, nas instâncias inferiores, sobre a mesma discussão jurídica. Segundo informação da Advocacia-Geral da União (AGU), há pelo menos mil ações ajuizadas sobre a matéria, e, no Supremo, existem atualmente cerca de 50 recursos com o mesmo objeto para análise preliminar da Presidência.

Jurisprudência

Quanto ao mérito, o ministro, ao votar pelo desprovimento do recurso, ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 37) se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares com fundamento no princípio da isonomia.

Características da carreira

Na avaliação do presidente do STF, a previsão de percentuais escalonados para o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade, conforme posto ou graduação do militar, não é justificativa juridicamente hábil para motivar a interferência do Poder Judiciário na criação de hipótese nova. A opção pela adoção de valores variáveis, a seu ver, representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira.

Assim, a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois considera os pilares da hierarquia e da disciplina, princípios estruturantes das Forças Armadas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas”.

Revista Sociedade Militar – Dados de STF e Tribunais Especiais


Edmilson Braga - DRT 1164

Edmilson Braga Barroso, Militar do EB R/1, formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Rondônia e Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Aberta do Brasil.

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