Militares

O DIREITO DOS MILITARES E DAS PENSIONISTAS


AS INJUSTIÇAS NO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PODEM SER REPARADAS POR PORTARIAS DAS FORÇAS ARMADAS

Que a Lei nº 13.954/19 (PL nº 1645/19) foi extremamente injusta para a grande maioria das praças das Forças Armadas, todos tem conhecimento desse fato, que vem ganhando corpo nos diversos grupos de whatsapp por todo o Brasil. Agora, o que precisa ser divulgado é que a Administração Pública pode promover a reparação em alguns pontos, por meio de decretos ou portarias que irão regulamentar a matéria em questão.

A prova dessa possibilidade de reparação aconteceu em 03 de julho de 2015, quando o Exército Brasileiro, reconheceu a equivalência do curso de Mestrado em Operações Militares aos cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO), realizados até o ano 2000 (vide foto).

Com essa medida TODOS os oficiais de carreira do Exército Brasileiro que fizeram o curso de aperfeiçoamento na ESAO, até dezembro de 2000, tiveram o direito a majoração do adicional de habilitação de 20% para 25%, que com a Lei nº 13.954/19, passará a ter o percentual de 68%.

Ressalto que se não houvesse essa equivalência promovida pelo Exército Brasileiro, esses militares que realizaram o curso de aperfeiçoamento de oficiais até o ano 2000, teriam o direito a receber o percentual de 45%. Todavia, com a reparação financeira realizada em 2015, pela Força Terrestre, esses mesmos oficiais terão um acréscimo de 23% (vinte e três por cento) sobre o soldo (ANEXO III, da TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO, da Lei nº 13.954/19).

Com essa simples medida administrativa foram beneficiados os oficiais da ativa, inativos e pensionistas militares.

Por outro lado, os subtenentes do Exército Brasileiro, das turmas de formação de 1988 e anteriores, que foram impedidos de realizar o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), por força do dispositivo constante no artigo 1º da Portaria nº 93-EME, de 20 de junho de 2012, não tiveram essa mesma atenção por parte do Exército Brasileiro:

“Art. 1º Definir que as turmas de formação de 1990, 1991, 1992 e 1993 podem realizar o Concurso de Admissão ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CH QAO) no ano de 2012.”

Destaco que os graduados da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, não tiveram a possibilidade de realizar os cursos de altos estudos e também estão buscando a devida reparação.

Da mesma forma, os Sargentos do Quadro Especial (QE) , do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA) e do Quadro Especial da Marinha (QESM), também não tiveram oportunidade de realizar cursos em suas carreiras e merecem uma atenção especial, pois grande parte desses militares adquiriram grande conhecimento em cursos técnicos, graduação ou pós-graduação e empregaram todo esse saber em prol da sua Força Armada, merecendo uma avaliação diferenciada no quesito do adicional de habilitação.

CONCLUSÃO

Pelo acima exposto, e em obediência aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, restou comprovado que a Administração Pública poderá promover as devidas reparações no adicional de habilitação por meio de decreto e/ou portarias e reconhecer a equivalência entre o CHQAO e o CAS (EB), realizado até dezembro de 2000, nos mesmos moldes em que o Exército Brasileiro reconheceu a equivalência de cursos de mestrado em Operações Militares com os cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) realizados até o ano 2000, inclusive.

Da mesma forma, pela OMISSÃO da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, em não disponibilizarem para os seus graduados, os cursos de altos estudos, entendo que em respeito aos princípios da isonomia, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e pela analogia, que tem como base, o princípio da igualdade jurídica, os militares prejudicados poderão requerer a equivalência dos Cursos de Aperfeiçoamentos de Sargentos (FAB e MB) realizados e concluídos até 17 de dezembro de 2019, data da publicação da Lei nº 13.954/19, com o Curso de Habilitação ao Quadro auxiliar de Oficiais (CHQAO – EB), com a finalidade de obterem o percentual relativo aos altos estudos I.

Por fim, não menos importante, temos a situação dos integrantes do QE, do QESA e do QESM, que também merecem uma reparação justa e com observância, pelas duras condições que lhes foram impostas pelo serviço militar obrigatório e com a grande capacidade de trabalho, em função dos conhecimentos auferidos, seja na caserna ou em cursos em estabelecimentos civis, os quais foram aplicados em prol do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, respectivamente.

É o que, todavia, respeito os posicionamentos divergentes.

Gilson Gomes-Subtenente R1

Goiânia – Goiás-Advogado OAB/GO 58.328

Especialista em Direito Militar (UCB-RJ);
Especialista em Gestão de Políticas Públicas (FARO – RO);
Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil (IGD – GO);
Bacharel em Direito (UFG – GO);
Bacharel em Ciências Contábeis (UNISUAM – RJ);
Licenciado em Letras Português (UFAC – AC);
Professor de Contabilidade e Custos (UNIVERSO – RJ);
Membro do Conselho Fiscal da Aliança Francesa (Goiânia – GO);
Membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos da UFG (Goiânia-GO).


Edmilson Braga - DRT 1164

Edmilson Braga Barroso, Militar do EB R/1, formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Rondônia e Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Aberta do Brasil.

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