REVISTA SOCIEDADE MILITAR
scritório de advocacia vence barreira do C-ASEMSO/ LEI 13.954 de 2019 e obtém vitória em favor de militar da Marinha transferido para a reserva remunerada em agosto de 2013.
Com a decisão o curso de aperfeiçoamento passa a proporcionar para o militar um adicional de habilitação de Altos Estudos I, no percentual de 66% a partir de julho de 2022 e 73% a partir de julho de 2023.
A justiça, na decisão, observou que militares, oficiais e praças, que no intervalo entre 2000 e 2019 foram transferidos para a reserva acabaram ficando em desvantagem em relação aos que foram transferidos para a reserva depois da sanção da lei 13.954 de 2019.
Portanto, no interstício de 2000 a 2019 os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados que foram para a reserva ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação.
Outrossim, após a regulamentação de cada uma das Forças Armadas e a existência dos cursos em questão, aqueles graduados e oficiais egressos da carreira de graduados ficaram impedidos de realizar os cursos porque não há previsão legal e nem interesse da Administração Pública para tanto.
In casu, observa-se que o autor realizou curso de aperfeiçoamento CAS em dez/1999 (ev.1-out7), antes da implantação efetiva do CASEMSO, indo para a reserva em out/2013 (ev.1-out20).
Observo que o autor conseguiu a sua patente como suboficial antes mesmo da necessidade de realização do curso …
O Exército implementou o CHQAO pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
A Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
Já a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
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Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União:
a) a implantar no soldo do autor o adicional equivalente ao percentual do CASEMSO, nos termos da legislação correlata, em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença;
b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou do item a na via administrativa.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF… “
Ouvido pela Revista Sociedade Militar o advogado DJALMA DA SILVA FILHO (OAB/ES 30.084 e OAB/RJ 221.936ª), do escritório Djalma Silva Sociedade de advocacia, confirmou a vitória.
Dados do escritório: E-mail: [email protected] ou [email protected]/ Tel : 27 98121-4603