JustiçaPolítica

Será mesmo energia do Exército ou furtada? Ministério público pede providências, juíza visita pessoalmente ato patriota em Manaus antes de decidir


REVISTA SOCIEDADE MILITAR

Militantes patriotas tem mostrado geradores utilizados para mantes a estrutura das manifestações, o que acaba derrubando a tese de gato de energia ou uso da rede das instalações militares.

Na ação apresentada à Justiça Federal no Amazonas, o MP solicitou o fim das manifestações em frente à organização militar do Exército Brasileiro por conta de supostos constrangimentos causados para a sociedade. O MP disse ainda que há crianças no local e que isso seria ilegal.

A notícia foi divulgada inicialmente pelo portal cm7brasil.com 

“Que proceda ao encaminhamento ao local da concentração, representantes do Conselho Tutelar, que deverão estar acompanhado de força policial, para que procedam às diligências administrativas e junto à autoridade judicial a seu cargo, dando absoluta prioridade à proteção dos direitos das crianças e adolescentes que estejam no local” (MP)

Na decisão a juíza mencionou que chegou a ir até o local para verificar se de fato o protesto estaria atrapalhando o trânsito de automóveis e incidindo em outros delitos.

“Antes de decidir adotei a cautela de verificar a possibilidade de realizar inspeção judicial e me dirigi ao local descrito na exordial e amplamente divulgado em toda a rede mundial de computadores. Não me foi possível sequer aproximar. A desordem no trânsito é indescritível. O barulho com certeza acima dos decibéis permitidos em lei para os arredores. No ponto, deve a Secretaria de meio ambiente realizar todos os dias a medição necessária e encaminhar laudo aos presentes autos. A omissão ensejará a responsabilização do Sr. Secretário Municipal.”

A magistrada observou ainda questões pouco mencionadas, como o uso da energia elétrica no local. Registrou que se a energia foi cedida pelos Exército Brasileiro, o custo deverá ser indenizado pelo General Comandante Militar local.

“Circulam livremente na internet as fotos de dezenas de aparelhos celulares sendo carregados em “réguas” cuja fonte de energia só possui duas alternativas: Ou vem de dentro do Comando do CMA ou é retirada ilegalmente (furtada) dos postes públicos. Em ambos os casos, cabe a imediata interrupção de dano incalculável ao patrimônio público. Na hipótese da energia ter sido cedida por sua excelência o Comandante do CMA, caberá a ele custear a despesa decorrente da sua autorização…”

Íntegra da Decisão

  1. É livre o direito de manifestação, conforme imperativo categórico normativo constitucional. Diz o Art. 5º, § IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) art. 5º, § XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    1. O legislador constituinte positivou que a manifestação deve ser em local aberto ao público (portanto livre de restrições), deve ser pacífica e sem armas, deve haver prévia comunicação às autoridades competentes. No ponto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que os requisitos para as manifestações em curso em todo o país não estão preenchidos. Na ADPF 519/DF, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão, em 11/11/2022, determinando que “sejam imediatamente tomadas, pela POLÍCIA FEDERAL, pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e pela POLÍCIA MILITAR DOS ESTADOS, no âmbito de suas atribuições, a adoção de todas as medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis, para a IMEDIATA DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS E LOCAIS PÚBLICOS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO OU ACESSO INTERROMPIDO, com o resguardo da ordem no entorno. Na cidade de Manaus as providências não foram adotadas conforme determinou o STF. Antes de decidir adotei a cautela de verificar a possibilidade de realizar inspeção judicial e me dirigi ao local descrito na exordial e amplamente divulgado em toda a rede mundial de computadores. Não me foi possível sequer aproximar. A desordem no trânsito é indescritível. O barulho com certeza acima dos decibéis permitidos em lei para os arredores. No ponto, deve a Secretaria de meio ambiente realizar todos os dias a medição necessária e encaminhar laudo aos presentes autos. A omissão ensejará a responsabilização do Sr. Secretário Municipal.

     

    1. Existe uma indagação clássica em quadros de gerenciamento de crise grave , bastante conhecida das autoridades civis e militares. A partir da premissa incontroversa acerca da existência da manifestação com limites extrapolados em muito, a indagação dos comandantes militares sempre é “intervir ou não intervir”. Eles claramente adotaram a posição de não intervir. Trata-se de uma decisão cujos comandantes oportunamente serão julgados sobre ela. No momento, cabe apenas ao Poder Judiciário verificar os excessos decorrentes da omissão.

     

    1. O primeiro excesso é quanto ao uso suspeito de energia elétrica. O livre direito de manifestação não implica a que o povo brasileiro pague a conta de energia elétrica. Circulam livremente na internet as fotos de dezenas de aparelhos celulares sendo carregados em “réguas” cuja fonte de energia só possui duas alternativas: Ou vem de dentro do Comando do CMA ou é retirada ilegalmente (furtada) dos postes públicos. Em ambos os casos, cabe a imediata interrupção de dano incalculável ao patrimônio público. Na hipótese da energia ter sido cedida por sua excelência o Comandante do CMA, caberá a ele custear a despesa decorrente da sua autorização. O fato é que quem quiser energia elétrica para carregar celulares, computadores, aparelhos eletrônicos, cafeterias, ventiladores, deve pagar por ela e não está autorizado pela Justiça Federal a furtar o bem essencial.

     

    1. A aglomeração de veículos em várias faixas, impedindo a circulação (inclusive da magistrada) é medida que o Órgão municipal de trânsito está deixando de tomar, favorecendo o caos. Seu dirigente deverá ser responsabilizado na forma da lei.

     

    1. O anunciado policiamento militar ostensivo no local não me foi possível verificar pois sequer consegui me aproximar para ver a possibilidade de designar inspeção judicial. Nesse caso, o Comandante da Polícia Militar deve agir na forma da lei, cumprindo a sua palavra nos presentes autos e sobretudo a determinação do Supremo Tribunal Federal, a fim de que não sofra responsabilização por omissão. No ponto, fica desde já consignado que irei realizar inspeções judiciais entre os dias 16, 17, 18, 19 e 20 de novembro de 2022, em quaisquer horários do dia ou da noite, para verificar se os Órgãos Civis e militares adotaram as providências legais.

     

    1. Em síntese, a legalidade de quaisquer manifestações somente existirá na forma da Constituição, sem gritaria e “buzinaço” em área residencial, escolar, hospitalar e sensível à segurança nacional; a legalidade de manifestações somente ocorrerá quando não furtarem energia elétrica da empresa responsável, de órgão federal ou de quem quer que seja; a legalidade das manifestações somente ocorrerá quando não atrapalhar o direito de ir e vir de toda a população. Sobretudo, a legalidade das manifestações somente ocorrerá quando o objetivo não for apologia ao crime ou atentados terroristas e ameaçadores da dignidade do povo brasileiro e contrários às autoridades e instituições públicas constituídas que existem exatamente para resguardar a lei e a ordem pública.

    7.1. No momento, a manifestação mencionada na exordial não se encontra compatível com as leis e a Constituição pois comete as ilegalidades aqui consignadas. Um dos mais graves pontos de ilegalidade é a situação das pessoas em desenvolvimento (menores de idade), que estão em situação de rua quando possuem lares. Todo menor em situação de rua deve ter atenção urgente e compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ocorrer prisão em flagrante delito por quem utiliza crianças para fins criminosos. Naquilo que houver conexão com jurisdição federal, avaliarei a situação em inspeção judicial e determinarei a prisão em flagrante de quem se enquadrar na hipótese. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de modo que o documento consolidou a doutrina da proteção integral, reconhecendo a criança como sujeito de direitos e no ponto o juízo federal plantonista da Seção Judiciária do Amazonas não se colocará como cúmplice de violação de direitos.

    7.2 Ainda, a propósito dos cartazes que circulam livremente nas redes sociais e sites de internet, verifiquei que um dos pilares da manifestação é o enfrentamento da “ditadura do judiciário”. Ao longo da história do Brasil, os livros registram momentos de ditadura no país, momentos esses onde JAMAIS se enquadrou o Judiciário como cúmplice de ditaduras; aliás, o único dos poderes que sempre dignificou a sua própria existência, enfrentando todos as ditaduras e ditadores, de modo que sem Poder Judiciário não há democracia e tão pouco manifestações sobre ela. 8. Pelo exposto, concedo por ora a tutela antecedente em parte, determinando aos réus que adotem IMEDIATAMENTE as suas obrigações legais para fazer cessar COM URGÊNCIA as ilegalidades descritas na presente decisão, ficando expressamente consignado que realizarei inspeções judiciais em estado de plantão, a fim de verificar se existe furto de energia elétrica ou permanece algum fornecimento gracioso (quem estiver distribuindo a energia pagará pelo ato), se permanece a interrupção do direito de ir e vir, se permanece o barulho ensurdecedor que prejudica a saúde de pessoas PCDs, idosos, crianças e se perdura (e quem são os responsáveis) a exposição de pessoas em desenvolvimento (crianças e adolescentes) a riscos graves de suas situações como atuais moradores de ruas.

    Intimem-se a todos por oficial plantonista e meio eletrônico, para ciência (inclusive do calendário das inspeções judiciais para que, querendo – e consigam chegar – se façam presentes) e imediato cumprimento. Fixo multa diária de dez mil reais a cada réu, caso verificado o descumprimento. Manaus, aos 15 de novembro de 2022, as 12h46min – 133 anos de um país REPUBLICANO. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE


Edmilson Braga - DRT 1164

Edmilson Braga Barroso, Militar do EB R/1, formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Rondônia e Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Aberta do Brasil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo