Suspenso Processo Licitatório de recuperação da Av. Dr. Lewerger em Guajará Mirim.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, em que foi suspenso o processo licitatório deflagrado por meio de edital de concorrência publica nº 044/17/CPLO/SUPEL/RO, nos termos do art. 3٥ª da lei complementar estadual nº 154/96, no estágio em que se encontra, até outra deliberação da corte do tribunal de contas.O processo licitatório seria realizado no dia 29 de Janeiro de 2018, agora ficou sem data para ser realizado novamente.
O processo licitatório era para contratação de uma empresa especializada para execução dos serviços de pavimentação asfáltica e drenagem da avenida Dr. Lewerger com extensão de 3,62km no município de Guajará-Mirim-RO, que era dirigido pelo Departamento Estadual de Estradas e Rodagens, infra estrutura e Serviços Públicos – DER-RO.
Consta na decisão que o processo licitatório foi suspenso em analise preliminar que evidenciou as seguintes irregularidades:
III- Conclusão:
Considerando a analise formal do edital de concorrência publica nº 044/2017/CPLMO/SUPEL/RO e de seus anexos, foi concluído que tais documentos apresentam as seguintes irregularidades no edital:
Inobservância ao art.40, inciso I da lei nº 8.666/93, por não definir com precisão o objeto licitado.
Descumprimento ao art. 7º, parágrafo 2º, inciso III da lei 8.666/93, por não realizar a licitação sem previsão de recursos orçamentários, conforme relatado no item, 1.2 “m”
Inobservância ao art. 21 da lei 8.666/93, por não apresentar nos autos dos documentos que comprovem publicação do resumo do edital de acordo com a legislação vigente, conforme relatado no item 1.5.
Inobservância ao art. 40, parágrafo 2º, Inciso I c/c art. 7, parágrafo 2º, inciso i da lei nº 8.666/93, por apresentar nos autos o projeto básico incompleto, conforme relatado no item 2.1
Inobservância ao art. 40, parágrafo 2º, inciso II c/c artigo 7, parágrafo 2º e art. 43, inciso IV da lei 8.666/93, por apresentar nos autos valores insumos alocados nos custos unitários em defasagem de um ano (preços de janeiro/fevereiro 2017, conforme relatado no item 2.2.
Inobservância ao art. 40, parágrafo 2º, inciso IV c/c art.6, inciso IX, alínea C, da lei 8.666/93, por ser necessário se adequar o projeto básico e seus anexos conforme relatado no item 2.2.
Na decisão o conselheiro encaminhou proposta de encaminhamento, para adequação no projeto básico, um dos fatos que o conselheiro enumerou foi a falta de comprovação de recursos orçamentários.[2jslideshow 7945]
O Conselheiro diante da analise, entendeu que as irregularidades divisadas pelo corpo técnico comportam gravidade suficiente para a suspensão da licitação, e no final decidiu pela suspensão do processo licitatório. Na decisão o conselheiro não deliberou a data em que será realizado o novo processo licitatório.
A decepção entre comerciantes e moradores da Av. Dr. Lewerger é grande, devido aos muitos anos de espera da tão sonhada obra de recuperação dessa importante avenida da cidade e que acaba causando grandes transtornos aos moradores, o sentimento entre todos é de muita frustração.
Confira a decisão:
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Fonte: Tribunal de Contas.