Deputado Hélio Lopes quer MILITARES de carreira na Força Nacional de Segurança Pública
REVISTA SOCIEDADE MILITAR
Deputado Hélio Lopes quer MILITARES de carreira na Força Nacional de Segurança Pública
O deputado Hélio Lopes, um dos parlamentares mais próximos do presidente Jair Bolsonaro, apresentou proposta para que militares das Forças Armadas possam prestar serviço na Força Nacional.
Inicialmente, por determinação de Michel Temer por meio da MP 755 de 19 de dezembro de 2017, a contratação de militares de carreira e temporários pela Força Nacional estava prevista.
- 1º As atividades previstas … poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por: I – militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário…
Muitos militares chegaram a se candidatar mas nenhum deles foi convocado. Algum tempo depois as regras foram modificadas pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, e militares federais novamente ficaram de fora da possibilidade de ingressar na FNSP.
Hélio Lopes tenta reverter essa situação
“Assim é que, no projeto de lei em tela, propomos algumas adaptações na norma de regência, de forma que a mesma possibilite o emprego dos militares da reserva das Forças Armadas na referida Força Nacional. Na alteração do inciso II do § 1º do art. 5º tratamos de adequar a terminologia equivocada inserida na lei, alterando a menção a ‘convênio’ para ‘acordo de cooperação técnica’, espécie aplicável a dois órgãos da Administração Direta da União, que são o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.”
Texto proposto pelo deputado Hélio Lopes
Altera a redação do inciso II do § 1º do art. 5º e o caput do art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso II do § 1º do art. 5º e o caput do art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir os militares da reserva das Forças Armadas dentre os passíveis de compor a Força Nacional de Segurança Pública. Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………. § 1º……….. II – por militares de carreira da reserva remunerada e por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, nos termos de acordo de cooperação técnica celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. ………………….” (NR)
Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os servidores civis e militares da União, dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.